A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de 1º grau que confirma à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a legitimidade para determinar a imediata interdição, suspensão de venda e proibição de propaganda de aparelhos ativos eletroestimuladores, por não possuírem registro junto à agência.
A decisão frisou que a finalidade institucional de manter o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária (art. 6º, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999) é da Anvisa.
Ocorre que a Agência, utilizando-se dessa competência, baixou resolução visando penalizar as empresas que optavam por comercializar, importar e produzir equipamentos de ginástica passiva sem o registro.
Conta a Anvisa que, após diversas denúncias recebidas pelos órgãos competentes sobre potenciais danos à saúde causados por equipamentos ativos eletroestimuladores musculares, o aparelho foi enquadrado na classe de risco II, necessitando, assim, de dados adicionais para registro junto à Anvisa.
Alega a parte que foi nomeada distribuidora da importadora Opus-Trading América do Sul com autorização da Anvisa, que a importação do produto fora deferida pelo Ministério da Saúde e que não resta comprovado risco à saúde dos consumidores para que, simplesmente, seja proibida a comercialização do produto.
A decisão explicou que, apesar de a empresa alegar que detinha o registro junto à Anvisa para comercialização, não o apresentou especificamente em relação a este produto. O Desembargador Federal Antônio Souza Prudente explicou que a empresa não conseguiu comprovar, conforme determinado na legislação pertinente, que possuía a dispensa do registro de seu produto junto à Anvisa.
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