Entra em vigor nesta terça-feira, 1º de janeiro de 2008, a Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, do Contran – Conselho Nacional de Trânsito, que torna obrigatório o uso de adesivo refletivo nas laterais e na parte traseira e o selo de certificação do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial nos capacetes de condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. Também fica proibida a colocação de película nas viseiras ou a utilização de viseiras escuras durante a noite. As novas regras para o uso de capacete começam a vigorar em todo território nacional.
As infrações das novas regras para capacetes são consideradas pelo Contran como "gravíssima", com lançamento de sete pontos na carteira de motorista, multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir de um a três meses, com base no artigo 244 do CBT - Código Brasileiro de Trânsito. A falta da etiqueta de certificação ou do selo do Inmetro, bem como a falta da película refletiva ao redor do capacete, serão enquadrados no artigo 230, como infração "grave", com cinco pontos na carteira e multa de R$ 127,69.
Tipos de Capacetes Aprovados
• Capacete integral (fechado) com viseira;
• Capacete integral sem viseira e com pala (uso obrigatório dos óculos proteção especial);
• Capacete integral com viseira e pala;
• Capacete modular;
• Capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira (uso obrigatório dos óculos proteção especial);
• Capacete aberto (jet) sem viseira (com ou sem pala) (uso obrigatório dos óculos proteção especial);
• Capacete aberto (jet) com viseira (com ou sem pala).
Lista de capacetes aprovadas pelo Inmetro
http://www.inmetro.gov.br/prodcert/produtos/lista.asp
No caso do uso de viseira irregular, de capacete sem viseira e sem os óculos de proteção ou da falta de capacete a infração será considerada gravíssima
http://www.anoticia-to.com.br/index.php
RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao203_06.pdf
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro demotocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro, Resolve:
Art. 1º
É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º
O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º
O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º
Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo 1º e do Anexo desta Resolução.
Art. 3º
O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção
§ 1º
Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º
Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.
§ 3º
Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º
No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º
É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 4º
O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
ANEXO
I - DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco.
O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito
centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em cada superfície de 18 cm², deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm de diâmetro ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² com uma largura mínima de 2,0 cm.
Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda, e do plano de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria, à frente e para trás.
A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro da zona de coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo.
O CONTRAN definirá em resolução própria, as cores e as especificações técnicas dos retrorefletivos a serem utilizados no transporte remunerado.
Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90°):
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no capacete.
II – DEFINIÇÕES
DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE MOTOCICLISTICO
Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 até o 64.
DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE CERTIFICADO
Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC, comercializado, após o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados estão descritos abaixo nos desenhos legendados de 01 a 07:
DEFINIÇÃO DE ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLISTICA
São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos das figuras 02, 05 e 06.
E proibida a utilização de óculos de sol, ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias públicas em substituição ao óculos de proteção motociclistica.
DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO
CASCO EXTERNO: O casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.
CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.
VISEIRA: Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões, cristal, fume light, fume e metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal é permitida, as demais, são para o uso exclusivo diurno, com a aplicação desta orientação na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo:
Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma)
Idioma 7ngles: DAY TIME USE ONLY
NOTA: Quando o motociclista estiver transitando nas vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
SISTEMA DE RETENÇÃO: Este sistema é composto de:
CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário, e;
ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.
CAPACETES INDEVIDOS
Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica.
Figura 11
FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
A autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via publica, deve verificar:
1)
Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;
2)
Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO, conforme definição;
3)
Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471;
4)
O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.
5)
A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como especificado nesta Resolução.
A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO: http://www.blogger.com/www.inmetro.gov.br.